ED e legitimidade para expedir carta precatória - 3
O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir carta rogatória. Essa a conclusão da 1ª Turma ao acolher embargos declaratórios opostos de julgado por ela prolatado tão somente para afastar o primeiro fundamento do acórdão, por meio do qual fora deferido habeas corpus sob os seguintes motivos: a) não ser possível ao Ministério Público italiano requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por ele expedida; b) competir ao colegiado do STJ a concessão de exequatur a cartas rogatórias (reserva de colegiado); e c) não poder o corréu atuar como testemunha no processo em que acusado conjuntamente — v. Informativo 539. Entendeu-se procedente a articulação de não se haver considerado o fato de o art. 784 do CPP (“As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição”) aludir a cartas rogatórias emanadas não de autoridades judiciárias, mas de autoridades estrangeiras competentes. Ademais, realçou-se que a remissão a “autoridades judiciárias da parte requerente” — contida no item 1 do art. 1 do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana — sugeriria, de início, tratar-se de órgãos investidos do ofício judicante. Contudo, asseverou-se que, na Itália, o parquet integraria o sistema judiciário e que a magistratura, nesse país, estaria organizada em carreira institucional única, dentro do mesmo Poder, de modo a exercer atribuições judicantes ou aquelas tradicionalmente inseridas na área reservada ao Ministério Público, verificando-se, assim, a mesclagem de atuação. Relativamente às demais alegações, reputou-se que as matérias teriam sido suficientemente abordadas no voto condutor do julgamento.
HC 87759 ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-87759)
» Informativo 652 do STF - 2012
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